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Diante da intenção de determinado ente federativo de criar cargos em comissão, Úrsula foi instada a esclarecer os aspectos atinentes ao regime constitucional relacionado ao tema, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal.
Nesse cenário, assinale a alternativa que aponta a informação correta conferida por Úrsula.
A quantitativo de cargos em comissão a serem criados deve guardar proporcionalidade com o total de servidores efetivos de cada órgão isoladamente.
A Constituição veda que o ente federativo estabeleça percentual mínimo de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira.
Os agentes ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão devem integrar o regime próprio de previdência dos servidores públicos do respectivo ente federativo, ainda que não sejam servidores de cargos efetivos.
A criação de cargos em comissão não se presta ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, devendo as respectivas atribuições estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
A norma a ser editada pode autorizar a nomeação de cônjuge ou parente para os cargos em comissão, em razão da relação de confiança que é necessária entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.