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A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é um direito do contratado pela Administração. Fatos supervenientes podem exigir a revisão contratual. Com base exclusivamente na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) (sem considerar jurisprudência ou doutrina), assinale a alternativa CORRETA sobre o reequilíbrio.
A revisão do contrato para restabelecer a equação econômico-financeira inicial é cabível nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, bem como diante de evento superveniente extraordinário que seja imprevisível ou, embora previsível à época da contratação, tenha consequências econômicas incalculáveis e torne a execução excessivamente onerosa para uma das partes.
Para que o contratado tenha direito ao reequilíbrio pela Teoria da Imprevisão, basta comprovar que o custo aumentou, sendo irrelevante se o fato era previsível ou se as consequências eram calculáveis na data da proposta.
A revisão contratual (reequilíbrio) é vedada em contratos de serviços contínuos, devendo o contratado arcar com toda a álea econômica extraordinária, restando apenas o reajuste por índice.
A "Teoria do Fato do Príncipe" refere-se a qualquer ato do Poder Público que onere o contrato, incluindo atos de outros entes federativos (ex: aumento de imposto estadual em contrato municipal), desde que imprevisível.