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Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, o ingresso em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para:
Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
Funções de confiança e cargos efetivos.
Empregos públicos em empresas estatais.
Qualquer cargo vago com urgência comprovada.
Cargos de natureza temporária comissionada.