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De acordo com o disposto no Decreto-Lei no 201/1967, é infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária.
empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.
deixar de prestar contas anuais à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e nas condições estabelecidos.
conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei.
captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.