

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
À luz do regime constitucional das empresas estatais e do entendimento recente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do Art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
é constitucional a exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista do regime falimentar, ainda que atuem em ambiente concorrencial, em razão do interesse público subjacente à sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas;
é constitucional a inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005 às empresas públicas e sociedades de economia mista apenas quando prestarem serviço público em sentido estrito, sendo inconstitucional a exclusão quando explorarem atividade econômica;
é inconstitucional a exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista do regime falimentar sempre que atuarem em regime de livre concorrência, sob pena de violação ao princípio da isonomia concorrencial;
é constitucional a inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005 às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que haja lei complementar específica autorizando expressamente o afastamento do regime falimentar;
é inconstitucional a exclusão do regime falimentar, pois a sujeição das empresas estatais às mesmas regras da iniciativa privada constitui decorrência necessária do Art. 173, §1º, II, da Constituição da República.