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De acordo com a Lei Complementar n.º 123/2006, a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica, enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica destinado, dentre outras finalidades, a: cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; encaminhar notificações e intimações; e expedir avisos em geral. Esse sistema de comunicação eletrônica será regulamentado pelo CGSN observando-se o seguinte:
a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais, salvo disposição legal em sentido diverso
a ciência por meio do sistema com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade
as comunicações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, com obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial e o envio por via postal
considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, ainda que a consulta ocorra em dia não útil, hipótese em que a comunicação será considerada realizada no próprio dia da consulta