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À luz da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, assinale a alternativa INCORRETA.
O dolo, para fins de responsabilização por ato de improbidade administrativa, corresponde à vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não sendo suficiente a mera voluntariedade do agente para sua configuração.
A mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
As sanções previstas na Lei somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Somente pessoas específicas poderão representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação de ato de improbidade, sendo que a representação deverá, entre outros requisitos, ser escrita ou reduzida a termo e assinada.