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No curso do exercício de suas atribuições, o Prefeito do Município de Antônio Carlos, em ano pré-eleitoral, autorizou a contratação direta, sem licitação, de empresa pertencente a parente próximo para prestação de serviços de comunicação institucional, sob justificativa de notória especialização, pelo valor de R$ 120.000,00. Em apuração posterior, verificou-se que o valor praticado no mercado para serviços semelhantes era significativamente inferior, que a empresa não possuía capacidade operacional compatível com o objeto contratado e que o agente público tinha conhecimento dessas circunstâncias ao autorizar a contratação. O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa. Considerando exclusivamente a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, assinale a alternativa CORRETA.
A conduta pode caracterizar improbidade administrativa, pois a legislação exige dolo para sua configuração, sendo relevante demonstrar que o agente tinha conhecimento das irregularidades do objeto e do valor contratado.
A legitimidade para a ação de improbidade administrativa é atribuída ao Ministério Público e à pessoa jurídica interessada, sendo admitida a atuação direta de particular quando demonstrada lesão decorrente do ato.
A contratação direta, quando acompanhada de justificativa formal, afasta a caracterização de improbidade administrativa, ainda que posteriormente se verifique inadequação do valor e da execução do objeto contratado.
A caracterização da improbidade administrativa depende apenas da verificação de irregularidade no procedimento adotado, sendo dispensável a análise do elemento subjetivo do agente público responsável.