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Após fortes enchentes, um município declarou situação de emergência e celebrou contratação direta com uma OSC para prestação de serviços de acolhimento, mediante convênio. Paralelamente, instituiu servidão administrativa sobre imóvel particular para implantação de galeria pluvial, delegou parte do serviço público de saneamento por meio de consórcio público, criou programa de compliance e governança, instaurou processo administrativo para apurar suposta irregularidade praticada pelo agente de contratação e iniciou Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) contra a empresa contratada, em razão de indícios de fraude e pagamento de vantagem indevida a servidor público. Ao final, o Tribunal de Contas apontou vícios formais no procedimento, enquanto o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa e ação de responsabilização da pessoa jurídica. À luz da Constituição, das Leis nº 8.429/1992, 9.784/1999, 12.846/2013, 14.133/2021, da Lei dos Consórcios Públicos e da jurisprudência consolidada do STJ, marque a opção CORRETA.
A declaração de emergência afasta a incidência dos princípios da legalidade, motivação, publicidade e controle, tornando igualmente inviável a responsabilização dos agentes públicos e da pessoa jurídica contratada.
A existência de vício formal apontado pelo Tribunal de Contas impede, por si só, a instauração de ação de improbidade administrativa, do Processo Administrativo de Responsabilização previsto na Lei nº 12.846/2013 e do processo disciplinar contra o agente público, em razão do princípio do non bis in idem.
A celebração de convênio com entidade do terceiro setor, a instituição de servidão administrativa e a delegação de serviço público mediante consórcio público afastam integralmente a incidência da Lei nº 9.784/1999, da Lei nº 14.133/2021 e do controle jurisdicional dos atos administrativos.
A atuação do Tribunal de Contas, do Ministério Público, da Administração Pública e do Poder Judiciário ocorre em esferas autônomas e complementares; a responsabilização da pessoa jurídica pela Lei Anticorrupção possui natureza objetiva, a do agente público exige os pressupostos legais próprios, e a adoção de mecanismos de governança e compliance pode produzir efeitos jurídicos relevantes, sem excluir eventual responsabilização quando configuradas as infrações.