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Nos termos do art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967, a entidade que se conceitua como "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada", denomina-se:
Sociedade de Economia Mista.
Autarquia.
Empresa Pública.
Fundação Pública.
Organização Social.