

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
INSTRUÇÃO: As questões 46 a 50 referem-se à Lei n. 14.133/2021.
Em seu CAPÍTULO X - DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES, em sua Seção I - Dos Procedimentos Auxiliares, em seu Art. 78, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece que são procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei
I - Credenciamento; II – qualificação; III - procedimento de manifestação de interesse; IV - sistema de registro de preços; V - registro recursal. § 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento. § 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.
I - Credenciamento; II - pré-qualificação; III - procedimento de manifestação de interesse; IV - sistema de registro de preços; V - registro cadastral. § 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento. § 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.
I - Pré-credenciamento; II – pré-qualificação; III - procedimento de manifestação de interesse; IV - sistema de registro de preços; V - registro cadastral. § 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento. § 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.
I - Pré-credenciamento; II - qualificação; III - procedimento de manifestação de interesse; IV - sistema de registro de preços; V - registro recursal. § 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento. § 2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das licitações previstos nos incisos II e III do caput deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.