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O Município declarou de utilidade pública, no ano de 2025, para fins de desapropriação, imóvel urbano para destiná-lo à construção de um hospital. Foi ofertado e depositado inicialmente, para fins de imissão provisória na posse, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Foi ajuizada ação de desapropriação. Na sentença, o juiz, amparado em laudo de avaliação elaborado por perito judicial, decretou a procedência da ação de desapropriação, fixando a indenização no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Referida decisão transitou em julgado.
Assim sendo, a diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença (R$ 400.000,00 – quatrocentos mil reais) deverá ser paga
mediante depósito direto na conta do expropriado em até 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de juros moratórios.
por meio de precatório, ao qual deverá constar expressamente a incidência de juros compensatórios cumulados com moratórios, se o Município não estiver em dia com o pagamento dos precatórios.
por meio de precatório, salvo se o Município não estiver em dia com os precatórios, caso em que deverá ser feito pagamento mediante depósito direto.
mediante depósito direto e imediato, tendo em vista que o regime dos precatórios é incompatível com a garantia da justa a prévia indenização em dinheiro na desapropriação, assegurada pela Constituição Federal.
conforme escolha discricionária do Chefe do Poder Executivo, considerando que o pagamento poderá ser feito por depósito direto ou precatório; nesse caso, mediante indenização acrescida de juros compensatórios e moratórios.