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No curso de procedimento licitatório instaurado pelo Município de Antônio Carlos, na modalidade concorrência, destinado à contratação de empresa especializada em coleta e tratamento de resíduos sólidos pelo prazo de cinco anos, com valor estimado de R$ 18.000.000,00, surgiram divergências formais entre os membros da comissão de contratação quanto à interpretação de dispositivos da Lei nº 14.133/2021. As discussões foram levadas ao Procurador Municipal, que passou a analisar a regularidade jurídica das seguintes assertivas formuladas no âmbito do procedimento:
I.É admissível, como requisito de habilitação técnica, a exigência de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, por meio de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
II.Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, compete à autoridade competente deliberar sobre a regularidade do procedimento e praticar os atos previstos para sua conclusão, inclusive a adjudicação do objeto e a homologação da licitação.
III.A suspensão do procedimento licitatório pode ser determinada pela autoridade competente, mediante decisão motivada e registrada nos autos, quando necessária à adequada condução do certame.
IV.A anulação do contrato administrativo por ilegalidade imputável exclusivamente à Administração enseja o dever de indenizar o contratado de boa-fé pelos prejuízos regularmente comprovados.
À luz exclusivamente da Lei nº 14.133/2021, estão CORRETAS apenas as assertivas:
I, II e IV.
I e II.
I, II, III e IV.
II e III.