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Sobre a responsabilidade civil do agente público, é correto afirmar, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes depende da comprovação de dolo ou culpa, não se admitindo, no ordenamento brasileiro, hipótese de responsabilidade objetiva do ente estatal.
A ação de regresso do Estado contra o agente público causador do dano independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado por terceiro.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal aplica-se exclusivamente aos órgãos da administração direta, não alcançando pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
A vítima de dano causado por agente público pode optar por ajuizar a ação diretamente contra o agente causador do dano, dispensada a inclusão do Estado no polo passivo da demanda.
A responsabilidade do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes é, em regra, objetiva, ao passo que a responsabilidade do agente perante o Estado, em ação de regresso, é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa.