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Sobre o regime jurídico dos Tribunais de Contas e as espécies de controle por eles exercidas, é correto afirmar, considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do STF:
O controle exercido pelo Tribunal de Contas restringe-se aos aspectos financeiro e orçamentário da gestão pública, não alcançando o exame da legalidade, da legitimidade e da economicidade dos atos praticados pelos administradores.
A apreciação das contas do Prefeito relativas a atos de gestão praticados na qualidade de ordenador de despesas compete, para todos os efeitos, exclusivamente à Câmara Municipal, não dispondo o Tribunal de Contas de competência própria para julgá-las ou sancioná-las.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo tem natureza vinculante e definitiva, não podendo ser afastado pelo Poder Legislativo competente sob qualquer hipótese.
Os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não gozam das mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vantagens conferidas constitucionalmente aos membros do Poder Judiciário, submetendo-se a regime jurídico próprio e inteiramente distinto.
O Tribunal de Contas auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle externo, emitindo parecer prévio sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo, parecer esse que, no caso dos municípios, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.