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Sobre as características e os limites do poder de polícia administrativa, é correto afirmar:
O poder de polícia caracteriza-se pela discricionariedade, pela autoexecutoriedade e pela coercibilidade, sujeitando-se, ainda assim, ao controle de legalidade e de proporcionalidade pelo Poder Judiciário.
A autoexecutoriedade constitui atributo presente em todo e qualquer ato de polícia administrativa, permitindo à Administração, em qualquer hipótese, executar suas decisões independentemente de prévia autorização judicial.
A imposição de multa administrativa, por constituir ato de polícia dotado de autoexecutoriedade, permite à Administração proceder à sua cobrança direta, independentemente de inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
O poder de polícia é indelegável, em qualquer circunstância, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, ainda que prestadoras de serviço público sob concessão ou permissão.
O exercício do poder de polícia é sempre discricionário, não havendo hipótese em que a atuação da Administração, nessa seara, se encontre vinculada aos termos previamente definidos em lei.