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Os bens públicos, quanto à natureza da pessoa titular, classificam-se em federais, estaduais, distritais e municipais, conforme pertençam, respectivamente, à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Ante o exposto, analise as informações a seguir:
I. Os Municípios não foram contemplados com a partilha constitucional de bens públicos. Todavia, é claro que há vários desses bens que lhes pertencem. Como regra, as ruas, praças, jardins públicos, os logradouros públicos pertencem ao Município. Integram-se entre seus bens, da mesma forma, os edifícios públicos e os vários imóveis que compõem seu patrimônio. E, por fim, os dinheiros públicos municipais, os títulos de crédito e a dívida ativa também são bens municipais.
II. Como deflui da própria expressão, os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais. Nessa categoria de bens não está presente o sentido técnico de propriedade, o que prevalece é a destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade. Por outro lado, o fato de servirem a esse fim não retira ao Poder Público o direito de regulamentar o uso, restringindoo ou até mesmo o impedindo, conforme o caso, desde que se proponha à tutela do interesse público.
III. Bens patrimoniais indisponíveis – Enquadram-se nessa categoria os bens de uso especial, sejam móveis ou imóveis, porque, são eles sempre os instrumentos de ação da Administração Pública. Enquanto o forem, serão bens patrimoniais indisponíveis. Por exemplo: um prédio público é suscetível de avaliação patrimonial; é um bem vendável no mercado imobiliário e faz parte do patrimônio estatal. É, contudo, indisponível porque serve à utilização do Estado.
Todas as conclusões corretas estão em:
I e III apenas.
I e II apenas.
I, II, III.
II apenas.
I apenas.