Roberto foi admitido, mediante concurso público, no quadro...
Imagem de fundo

Roberto foi admitido, mediante concurso público, no quadro...

Roberto foi admitido, mediante concurso público, no quadro de empregados públicos de sociedade de economia mista vinculada a um Município, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Em 2025, após sete anos de serviços ininterruptos e com avaliações regulares de desempenho, foi notificado de dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Roberto ajuizou reclamação trabalhista postulando reintegração ao emprego, sustentando (a) inexistência de motivação no ato de dispensa; (b) ausência de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa; (c) violação aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e motivação dos atos administrativos.

Considerando o regime constitucional dos empregados públicos das empresas estatais e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 da Repercussão Geral (RE 688.267/CE), é CORRETO afirmar que:


A

o empregado público de empresa estatal somente pode ser dispensado mediante prévio processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa, em paralelo ao regime do servidor estatutário, conforme entendimento sumulado pelo TST que estende as garantias da Súmula 21 do STF a todos os agentes públicos admitidos por concurso.


B

o empregado público admitido por concurso adquire estabilidade plena, equivalente à dos servidores estatutários, após três anos de efetivo exercício, conforme aplicação analógica do art. 41 da CF/88, sendo nula a dispensa imotivada e gerando direito à reintegração com pagamento integral dos salários do período de afastamento.


C

a dispensa de empregado público é sempre imotivada, em razão da natureza celetista do vínculo e da incidência integral do art. 477 da CLT, sendo descabida a exigência de motivação, ainda que se trate de empresa pública ou sociedade de economia mista, que se sujeitam ao regime jurídico do direito privado, conforme art. 173, § 1º, II, da CF/88.


D

conforme o Tema 1.022 do STF, com efeitos modulados para dispensas posteriores à publicação da ata do julgamento, a dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista exige motivação em ato formal, com fundamento razoável, sem necessidade de processo administrativo nem de justa causa.


E

o regime de dispensa do empregado público depende da forma de admissão: empregados admitidos por concurso são equiparados aos servidores estatutários, com estabilidade após dois anos; empregados admitidos sem concurso submetem-se ao regime celetista puro, com dispensa imotivada, conforme distinção firmada pelo TST.