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Roberto foi admitido, mediante concurso público, no quadro de empregados públicos de sociedade de economia mista vinculada a um Município, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Em 2025, após sete anos de serviços ininterruptos e com avaliações regulares de desempenho, foi notificado de dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Roberto ajuizou reclamação trabalhista postulando reintegração ao emprego, sustentando (a) inexistência de motivação no ato de dispensa; (b) ausência de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa; (c) violação aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e motivação dos atos administrativos.
Considerando o regime constitucional dos empregados públicos das empresas estatais e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.022 da Repercussão Geral (RE 688.267/CE), é CORRETO afirmar que:
o empregado público de empresa estatal somente pode ser dispensado mediante prévio processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa, em paralelo ao regime do servidor estatutário, conforme entendimento sumulado pelo TST que estende as garantias da Súmula 21 do STF a todos os agentes públicos admitidos por concurso.
o empregado público admitido por concurso adquire estabilidade plena, equivalente à dos servidores estatutários, após três anos de efetivo exercício, conforme aplicação analógica do art. 41 da CF/88, sendo nula a dispensa imotivada e gerando direito à reintegração com pagamento integral dos salários do período de afastamento.
a dispensa de empregado público é sempre imotivada, em razão da natureza celetista do vínculo e da incidência integral do art. 477 da CLT, sendo descabida a exigência de motivação, ainda que se trate de empresa pública ou sociedade de economia mista, que se sujeitam ao regime jurídico do direito privado, conforme art. 173, § 1º, II, da CF/88.
conforme o Tema 1.022 do STF, com efeitos modulados para dispensas posteriores à publicação da ata do julgamento, a dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista exige motivação em ato formal, com fundamento razoável, sem necessidade de processo administrativo nem de justa causa.
o regime de dispensa do empregado público depende da forma de admissão: empregados admitidos por concurso são equiparados aos servidores estatutários, com estabilidade após dois anos; empregados admitidos sem concurso submetem-se ao regime celetista puro, com dispensa imotivada, conforme distinção firmada pelo TST.