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A independência funcional e financeira das agências reguladoras é consagrada pela presença dos seguintes preceitos obrigatórios nas suas leis de criação:
ordenamento jurídico, independência contratual e nomeação dos dirigentes pelo respectivo ministério.
independência financeira, escolha dos instrumentos de regulação e modo de nomeação dos seus dirigentes.
instrumentos de regulação determinados pelo respectivo ministério, independência autocrática e liberdade total de comprar sem licitação.
independência relacional, instrumentos de regulação determinados pelos regulados e autonomia instrumental.
modo de nomeação dos seus dirigentes conforme estabelecido pelo TCU, independência autocrática, e desnecessidade de documentar as suas ações.