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Segundo a Lei n. 8.666/93, assinale a afirmativa incorreta.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
A autoridade deverá anular o procedimento licitatório quando verificada ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
A Administração poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, por conveniência e oportunidade.
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não lhe seja imputável.
No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.