Tiago é proprietário de um imóvel lindeiro a um terreno público
de grandes dimensões. Em sua propriedade, Tiago
construiu sua casa de campo, para onde vai aos finais de
semana. Verificando que o terreno público vizinho está
desocupado há tempos, decidiu lá construir uma área de
lazer, com quadra de tênis, quadra poliesportiva, piscina
etc. Assim, ocupou parte do terreno, com aproximadamente
1000 m2 (mil metros quadrados) de construções.
Anos depois, a Administração pública foi vistoriar o terreno
para elaboração de projeto para instalação de uma escola
pública. Verificando que o terreno estava irregular e parcialmente
ocupado, notificou o particular a restituir a área.
Tiago, inconformado, ajuizou uma ação judicial para manutenção
da ocupação. Tiago
A
não faz jus à aquisição do terreno, em razão da imprescritibilidade
dos bens públicos, independentemente
do valor das construções promovidas pelo
particular.
B
não faz jus à aquisição compulsória do terreno, porque
a utilização não era para fins residenciais, podendo,
contudo, exigir a venda direta da parte ocupada,
pelo valor de mercado, descontado o valor das
benfeitorias que ele promoveu.
C
faz jus à aquisição direta do bem público pelo valor
da terra nua, em sua totalidade, desde que demonstre
que as construções lançadas na área são mais
valiosas que o terreno.
D
faz jus ao reconhecimento judicial de seu direito ao
terreno, independentemente de indenização, caso
demonstre que o ocupa há mais de 5 (cinco) anos.
E
não faz jus à aquisição do terreno, porque a ocupação
foi parcial, o que inviabiliza a aquisição compulsória,
indenizada ou não.