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Poderes administrativos, em regra geral, são poderes concedidos por lei aos agentes administrativos e destinam-se a instrumentalizar o administrador público para o alcance do fim último a que se presta o Estado: a satisfação dos interesses públicos. Em contrapartida, por tutelarem interesses coletivos, impõem-se aos agentes públicos, de modo geral, uma série de deveres. Assim, entende-se que
o poder de polícia administrativa pode ser discricionário ou vinculado, sendo este último com poder de opção, tendo como atributos a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
o dever de prestar contas abrange aqueles que são agentes públicos, e qualquer pessoa que gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão fiscalizador competente.
o controle judicial dos atos discricionários é possível, inexistindo restrição, cabendo à autoridade judicial examinar o ato em todos os seus aspectos.
o dever de probidade administrativa atinge os agentes públicos desde que sejam servidores, proibindo-se que induzam ou concorram para a prática de ato de improbidade administrativa, ou dele se beneficiem, tendo a lei de improbidade abrangência nacional.