Em contratos administrativos regidos pela Lei no 8.666/93,
A
a alteração qualitativa ou quantitativa do seu objeto,
não é admitida em face do princípio da vinculação
ao instrumento convocatório.
B
admitem-se acréscimos quantitativos, no limite de
25% do valor inicial atualizado do contrato, podendo
chegar a 50% no caso de reforma de edifício ou
equipamento.
C
a supressão de obras, serviços ou compras contratados,
não é admitida exceto com a expressa concordância
do contratado.
D
a alteração qualitativa, não é admitida mas apenas a
quantitativa, para acréscimos ou supressões do
objeto contratado, até o limite de 50% do valor inicial
atualizado do contrato.
E
a alteração qualitativa é admitida, quando houver
modificação do projeto ou das especificações, vedadas
alterações quantitativas.