Suponha que o Ministro da Fazenda tenha concedido benefício
creditício à empresa privada, sem, contudo, a necessária
oitiva de órgão colegiado que detém competência
legal para opinar sobre a matéria. Referido ato, considerando
as disposições da Lei Federal nº 9.784/1999,
A
é passível de convalidação, caso suprido o defeito
sanável, desde que não acarrete lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros.
B
deverá ser anulado, se não transcorrido mais de
2 (dois) anos, após o que se presume convalidado.
C
deverá ser revogado pelo agente prolator, não se
admitindo convalidação, eis que esta somente é
possível em relação a atos vinculados.
D
é passível de convalidação apenas pela autoridade
superior, de acordo com juízo de conveniência e
oportunidade.
E
poderá ser anulado ou convalidado, sempre pela
autoridade superior, a qual cabe sopesar, independentemente
do cumprimento do requisito legal, o
interesse público envolvido.