No curso da execução de um contrato de Parceria Público Privada − PPP, celebrado na modalidade concessão patrocinada no
ano de 2011, que tem por objeto a ampliação e operação de malha ferroviária, o poder concedente identificou a necessidade de
reforma em determinada estação integrante do objeto contratado. Verificou que os investimentos adicionais seriam da ordem de
R$ 30 milhões e, por não estarem previstos originalmente, não foram considerados para fins de oferecimento da proposta
vencedora. Outrossim, constatou que tais investimentos adicionais não redundariam em aumento de receita tarifária ou receitas
acessórias para a concessionária. Diante desse cenário, considerando a legislação aplicável à matéria, os referidos
investimentos adicionais poderão ser cobertos mediante
A
majoração da contraprestação pecuniária a cargo do poder concedente, observado o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor original atualizado do contrato.
B
reequilíbrio econômico-financeiro a favor do parceiro privado, exclusivamente na forma de majoração da tarifa cobrada dos
usuários pela prestação do serviço.
C
ampliação do prazo contratual, em período suficiente para amortizar os investimentos adicionais, afastando-se, por se
tratar de reequilíbrio econômico-financeiro, o limite máximo de 35 anos.
D
novo contrato de Parceria Público Privada, na modalidade concessão administrativa, com pagamento de contraprestação
pecuniária suficiente para cobrir os investimentos adicionais, celebrado, obrigatoriamente, com o mesmo parceiro privado.
E
aporte de recursos do poder concedente em favor do parceiro privado, caso a estação se configure como bem reversível,
devendo tal aporte guardar proporcionalidade com as etapas das obras efetivamente executadas e contar com autorização
legal específica.