As infrações disciplinares inserem-se no campo do direito administrativo sancionatório, sendo que, quanto ao regime jurídico
aplicável às mesmas
A
não estão sujeitas ao princípio da legalidade e da tipicidade, porquanto, nessa seara, vige o princípio da supremacia do
interesse público sobre o privado, essencialmente marcado pela presença da discricionariedade administrativa na
tipificação do ilícito e gradação da pena.
B
admitem definição genérica da conduta mediante a adoção de conceitos jurídicos indeterminados, sempre por meio de lei
formal, que tornam possível a avaliação discricionária da administração acerca da caracterização do ilícito e de suas
penas.
C
não são admitidos os denominados tipos abertos, exigindo-se a rigorosa e precisa descrição das condutas infracionais em
tipos administrativos exatos e detalhados, em razão do princípio da estrita legalidade e do princípio da segurança jurídica.
D
a valoração das condutas gravosas não está sujeita a juízo discricionário, constituindo-se atividade vinculada da
administração, submetida, por essa razão, a controle judicial.
E
sua apuração não está sujeita ao devido processo legal substancial e aos princípios da motivação, publicidade e
razoabilidade, em razão do bem jurídico protegido: o exercício regular da função administrativa.