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De acordo com a Lei nº 8.666/93, a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Sobre o assunto, é correto afirmar que
a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, em nenhuma hipótese.
a nulidade do procedimento licitatório não induz à do contrato.
no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
a Administração poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas.
a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo todos obrigatoriamente servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.