Diante de agravada crise financeira, a Administração pública de determinado ente da federação, como uma de suas medidas de
ajuste econômico, decidiu por orientar os Titulares de suas Secretarias a comunicar os contratados para execução de obras para
que providenciassem a redução no ritmo das mesmas, diferindo as datas previstas para entrega, inclusive com possibilidade de
prorrogação das avenças. A decisão adotada pelo administrador
A
viola as normas que regem os contratos administrativos, que somente admitem alterações unilaterais implementadas pela
Administração pública diante de fatos imprevisíveis e de consequências incalculáveis.
B
configura motivo ensejador da teoria da imprevisão, que permite a qualquer das partes a alteração unilateral do contrato
para ajustá-lo ao seu equilíbrio econômico-financeiro.
C
pode ser recusada pelo contratado no caso da alteração imposta onerar quantitativamente o contratado em percentual
superior a 25% do valor do contrato.
D
é impositiva ao contratado para os casos das obras já iniciadas, não podendo ser obrigatória para os contratos cuja
execução não se iniciou, que devem ser rescindidos pela Administração pública.
E
é aderente às prerrogativas da Administração pública na condição de contratante, sendo imperiosa, no entanto, a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.