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Acerca da alteração dos contratos firmados pela Administração Pública, à luz da Lei 8.666/1993, é CORRETO afirmar:
A Administração Pública pode alterar unilateralmente o contrato de modo a modificar a natureza do objeto, desde que não implique em aumento de preços.
A alteração unilateral do objeto, seja qualitativa ou quantitativa, gera para o contratado o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
A Lei 8.666/1993 não impõe limites à extensão das alterações unilaterais.
O direito do contratado ao equilíbrio econômico-financeiro não se sujeita a controle jurisdicional.