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Amanda, estrangeira, que não é servidora pública, filiou-se a uma organização terrorista internacional e, com o auxílio de comparsas que trabalhavam em determinada empresa aérea no Brasil, conseguiu levar os petrechos necessários para construir e explodir uma bomba em determinado avião, de matrícula brasileira e operado por empresa brasileira de transporte aéreo público. Após o trágico atentado, que ocorreu no espaço aéreo internacional, a aludida organização reivindicou o ato terrorista perpetrado.
Considerando a situação descrita e a temática atinente à responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que:
o ato terrorista em questão constitui fato exclusivo de terceiro, de modo que a União não pode assumir as despesas decorrentes de responsabilidade civil pelo evento em análise;
não há o nexo de causalidade necessário para que a União possa assumir as despesas de responsabilidade civil, pois os entes federativos apenas respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros;
a União está autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese de danos a bens e pessoas em decorrência de atos terroristas nas circunstâncias descritas;
a União não pode assumir as despesas por danos decorrentes de responsabilidade civil pelo atentado em questão, na medida em que o evento não ocorreu em território nacional, mas no exterior;
a União não pode assumir as despesas por danos decorrentes de responsabilidade civil pelo atentado em questão, na medida em que Amanda é estrangeira.
A divulgação oficial dos atos administrativos é obrigatória, sem exceções.
Certo
Errado
Uma célula de grupo terrorista detona uma carga explosiva em aeronave de matrícula brasileira, operada por empresa brasileira de transporte aéreo público, causando mortes e ferimentos em diversos passageiros. Esclareça-se que a aeronave decolou de aeroporto brasileiro e a explosão ocorreu por ocasião da chegada ao destino, em solo norte-americano, sendo que diversas vítimas haviam embarcado em escala no México. Em vista de tal situação e nos termos da legislação brasileira,
fica excluída a responsabilidade da União, haja vista que somente fatos ocorridos no território nacional são capazes de justificar a aplicação da responsabilidade objetiva nos serviços públicos.
somente deve haver responsabilização da União em favor dos passageiros que embarcaram em solo brasileiro, caracterizada, no caso, a responsabilidade subjetiva por culpa do serviço, em razão da falha na prestação do serviço de segurança aeroportuária.
não há responsabilidade estatal, visto que se trata de caso fortuito, circunstância excludente de responsabilidade, haja vista a inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta das autoridades estatais.
aplica-se a teoria do risco integral, devendo a União indenizar os passageiros que tenham sofrido danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência do atentado.
a responsabilidade principal e de caráter objetivo é da empresa prestadora do serviço de transporte aéreo público, somente havendo responsabilidade estatal em caráter subsidiário.