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A Constituição prevê a responsabilidade civil das pessoas Jurídicas de Direito Público e das Pessoas Jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos, independentemente da comprovação de culpa ou dolo. A teoria adotada na Constituição para disciplinar a responsabilidade do Estado, denomina-se:
culpa integral;
risco administrativo;
subjetiva;
culpa administrativa;
culpa anônima.
O fundamento jurídico-doutrinário da responsabilidade civil objetiva do Estado adotada na Constituição Federal brasileira é a teoria do risco administrativo.
Segundo a doutrina do risco administrativo, é isento da comprovação de dolo ou culpa o terceiro prejudicado por danos que os agentes públicos, nessa qualidade, lhe causarem, bastando a demonstração do dano e de sua causação (ação ou omissão) por agente da entidade pública imputada.
No risco administrativo, a responsabilidade do Estado se estabelece a partir dos elementos estruturais, como falta do serviço, dano e nexo de causalidade.
Tanto no risco administrativo como no risco integral, a responsabilidade deixará de existir ou incidirá de forma reduzida quando outras circunstâncias interferirem no evento danoso.
As concessionárias de serviços públicos têm a responsabilidade civil:
subjetiva e fundada na imperícia.
subjetiva e fundada no risco integral.
subjetiva e fundada no dolo.
objetiva e fundada na culpa.
objetiva e fundada no risco administrativo.
Na teoria do risco administrativo, o caso fortuito e a força maior afastam a responsabilidade estatal pela configuração de uma causa de exclusão da conduta do agente.
De acordo com a teoria do risco administrativo, a responsabilidade pode ser excluída ou atenuada pela presença de uma causa excludente do nexo de causalidade.
Na teoria do risco administrativo, há hipóteses em que, mesmo com a responsabilização objetiva, o Estado não será passível de responsabilização.