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Considere as situações hipotéticas I e II, a seguir.
É admissível a celebração de contrato de PPP na situação I, de acordo com a discricionariedade do administrador.
É vedada a celebração de contrato de PPP em ambas as situações.
Cabe a celebração de contrato de PPP tanto na situação I quanto na situação II, independentemente de o empreendimento ser autossustentável financeiramente ou não.
Permite-se a celebração de contrato de PPP apenas na situação I, que trata de empreendimento autossustentável financeiramente.
Apenas na situação II, que trata de empreendimento não autossustentável financeiramente, admite-se a celebração de contrato de PPP.