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EM RELAÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO, É CORRETO AFIRMAR QUE:
toda desapropriação pressupõe, nos termos da Constituição, justa e prévia indenização, ressalvada a desapropriação urbanística sancionatória, que tem natureza punitiva e confiscatória;
são inexpropriáveis, em qualquer hipótese, ações, cotas ou direitos representativos do capital de empresas cujo funcionamento esteja sujeito a autorização do poder público federal;
não há direito de retrocessão quando, apesar de recebida uma destinação diversa daquela indicada no ato declaratório de interesse social, o bem expropriado é utilizado para realização de outra finalidade pública, configurando-se, assim, a chamada tredestinação lícita;
os juros moratórios, tanto na desapropriação direta como na desapropriação indireta se contam desde o trânsito em julgado da sentença.