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Para os fins da Lei 8.666/93, considera-se “obra” toda
atividade destinada a atender interesse da Administração, tais como demolição, conserto, instalação, montagem, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
aquisição remunerada de bens ou utilização de materiais de construção para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
transferência de prédios, terras e outros bens a terceiros, cujo valor estimado seja inferior a dez salários mínimos.