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Sobre o Poder de Polícia Administrativa é correto afirmar:
O Poder Público não poderá ajuizar ações judiciais, ainda que dentro de suas competências, para obrigar um particular ao cumprimento de atos baseados tão somente no poder de polícia.
Uma de suas qualidades é a fiscalização e a autoexecução, na cobrança das sanções que vir a aplicar.
Caracteriza-se por um exercício não vinculado e com margem de discricionariedade.
O poder de polícia tem seu conceito expresso no código tributário nacional, e constitui um dos fatos geradores das taxas, e pode ser originário ou delegado.