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Conforme Lei nº 9.784/1999 devem ser observados os seguintes prazos no âmbito do processo administrativo federal:
quinze dias úteis de antecedência, no mínimo, para intimar o cidadão na hipótese de solicitação de comparecimento pessoal.
dez dias para manifestação do interessado após o encerramento da instrução processual.
dez anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo má-fé.
trinta dias, no máximo, para emissão de parecer de órgão consultivo, salvo norma especial ou necessidade de maior prazo.
quinze dias para interpor recurso administrativo, contados da data da ciência ou divulgação oficial da decisão.