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Em regra, conforme preceituado na Lei 8.112/90, nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens:
Gratificação natalina, adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de férias.
Gratificação natalina, adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional de férias e outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Gratificação natalina e adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Gratificação natalina, adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas e adicional noturno.