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São objetos atribuídos à concessão, na Administração Pública: a delegação da execução de um serviço público ao particular; a delegação da execução de obra pública; a utilização de bem público por particular com ou sem possibilidade de exploração comercial; e a concessão para prestação de serviços à Administração, acompanhada ou não da execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Essas modalidades enquadram-se em duas grandes categorias, sendo a concessão translativa aquela na qual:
o Estado delega ao concessionário a execução de um serviço ou obra que seriam de sua atribuição, ou seja, é uma parcela de poderes, direitos, vantagens ou utilidades que se destacam da Administração e se transferem ao concessionário;
o Estado consente que o particular se utilize de parcela de bem público, mas o direito que o concessionário vai exercer sobre o bem é de natureza diversa daquele que o concedente exerce sobre o mesmo bem, sendo que uma pequena parcela do bem é destinada ao uso privativo do concessionário;
o concedente delega ao concessionário poderes para utilizar ou explorar bem público, mas os atribui em qualidade inferior e quantidade menor dos que os tem, relativos à exploração de jazidas e fontes minerais, à utilização de terrenos nos cemitérios como túmulos de família, à instalação de indústrias de pesca às margens dos rios;
com base em um poder mais amplo, o Estado constitui, em favor do concessionário, um poder menos amplo, como o que ocorre no caso de concessão de uso de bem público, em suas várias modalidades;
os direitos ou poderes derivam do ato de concessão, ao contrário da categoria denominada constitutiva, onde os direitos e poderes transferidos preexistem na entidade concedente.