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Com relação aos crimes de responsabilidade, o Supremo Tribunal Federal publicou Súmula Vinculante com o seguinte teor:
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal ou inquérito civil contra o Governador, por crime de responsabilidade, à prévia autorização da casa legislativa.
Não é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador ou Prefeitos, por crime comum e de responsabilidade, à prévia autorização da casa legislativa.
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência concorrente entre União e demais unidades federativas.
É vedado aos municípios instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Prefeito, por crime comum, sendo reconhecida a competência legislativa municipal nos crimes de responsabilidade.