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Uma das sanções que podem ser aplicadas, na esfera administrativa, às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei no 12.846/2013 é multa no valor de
0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual será igual à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, incluídos os tributos, a qual não será superior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
2% (dois por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será superior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.