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Em relação ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, regido pela Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é CORRETO afirmar:
O processo administrativo pode iniciar-se apenas a pedido do interessado.
A avocação definitiva de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
O ato de delegação de competência é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
O processo administrativo deverá, em qualquer hipótese, ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
A competência para decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação, quando for conveniente para a Administração Pública.