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Nos termos da lei n. 8.112/90, a readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. Levando-se em consideração os termos dos dispositivos da citada lei, concernentes ao instituto da readaptação, é correto afirmar que:
prescinde que o servidor submeta-se à inspeção médica e, se for classificado como incapaz, será imediatamente aposentado;
a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade;
o servidor deverá ser estável e a limitação deve ter ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos;
o deferimento da readaptação depende de existência de código de vaga para o cargo em que será readaptado o servidor.