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Conforme a Lei nº 6.001, de 19/12/1973, que dispõe sobre o Estatuto do índio, marque a alternativa CORRETA.
As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado (Art. 56, § único)
No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será atenuada (Art. 59)
No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser agravada (Art. 56)
Utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos não é considerado crime contra os índios e a cultura indígena (Art. 58, inciso II)
Será terminantemente proibida a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros (Art. 57)