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Dispondo sobre a regularização fundiária rural e urbana, a Lei nº 13.465/2017, dentre outros temas, detalhou o procedimento a ser adotado pelos municípios para efetivar a arrecadação de imóveis abandonados. Tratam-se de normas gerais, que concedem ao município a possibilidade de realizar a reordenação urbana do seu território, devolvendo a função social da propriedade. Nesse sentido, com base no que dispõe o mencionado diploma legal, o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observando os seguintes requisitos mínimos, EXCETO:
Abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação.
Comprovação do pagamento da indenização expropriatória realizada pelo Município ao titular do domínio.
Notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
Comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal.