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Dispondo sobre a regularização fundiária rural e urbana, a Lei nº 13.465/2017, dentre o...

Dispondo sobre a regularização fundiária rural e urbana, a Lei nº 13.465/2017, dentre outros temas, detalhou o procedimento a ser adotado pelos municípios para efetivar a arrecadação de imóveis abandonados. Tratam-se de normas gerais, que concedem ao município a possibilidade de realizar a reordenação urbana do seu território, devolvendo a função social da propriedade. Nesse sentido, com base no que dispõe o mencionado diploma legal, o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observando os seguintes requisitos mínimos, EXCETO:


A

Abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação.


B

Comprovação do pagamento da indenização expropriatória realizada pelo Município ao titular do domínio.


C

Notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.


D

Comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal.