A Lei nº. 601 de 18 de setembro de 1850, a “Lei
de Terras”, quis – supostamente – disciplinar o
regime fundiário no país e foi regulamentada pelo
Decreto nº. 1.318 de 30 de janeiro de 1854. Entre
seus múltiplos objetivos, a Lei almejava solucionar
o problema causado pela imprecisão do antigo
ordenamento colonial de apropriação fundiária,
regularizar a quantidade crescente de apossamento
descontrolado de terra no Brasil e estabelecer uma
definição nova de “terra devoluta”. As terras dos
índios – aldeias e vilas – estavam incluídas no Plano
da Lei de Terras e do Decreto de 1854 enquanto
áreas a serem demarcadas e regularizadas. Não
obstante, esse ordenamento jurídico teve vários
efeitos nefastos sobre os territórios em posse dos
índios, exceto:
A
a tendência geral de se considerar “extinta”
a população indígena das aldeias e vilas de
índios, como resultado da “dispersão” e da
“miscigenação”.
B
a extinção dos aldeamentos e vilas,
caracterizando essas áreas, nas quais havia
interesses econômicos, como terras devolutas
nos termos da Lei de Terras.
C
a incorporação aos “próprios nacionais” das
terras dos índios que não estivessem ocupadas
por estes, considerando-as como devolutas e
aproveitando-as na forma da Lei de Terras.
D
o aldeamento de “hordas selvagens” em seus
territórios originais, com consequente redução
da ocupação destes, que se tentava fazer
passar por terras de aldeamentos, facultando
assim o arrendamento e o aforamento de terras
supostamente reservadas.
E
a demarcação e a regularização de todas as
terras de índios – aldeias e vilas – conforme o
Plano da Lei de Terras e o Decreto de 1854,
mas com tamanhos exíguos.