De acordo com a Lei no 11.105/2005, que dispõe sobre as normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades
que envolvem Organismos Geneticamente Modificados (OGM), é
A
permitida engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano.
B
considerado derivado de OGM todo produto obtido de OGM e que possua capacidade autônoma de replicação.
C
permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos
viáveis, produzidos por fertilização in vitro.
D
permitida a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de
restrição do uso.
E
proibida a implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual.