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Em relação à Ação Civil Pública, regulamentada pela Lei n. 7.347/85, é CORRETO afirmar que:
Somente o Ministério Público tem legitimidade para propor a Ação Civil Pública, conforme o artigo 129, III da CF/88.
A finalidade da Ação Civil é a anulação de ato lesivo ao meio ambiente, perpetrado por qualquer pessoa ou órgão público.
Tendo em vista a natureza do interesse tutelado, é possível a inversão do ônus da prova.
Os valores relativos às custas serão suportados pelo autor, havendo, inclusive, a aplicação do ônus da sucumbência.