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O som produzido por templo religioso durante os ofícios causa desconforto a moradores da vizinhança. O Ministério Público propõe ação civil pública e a defesa argui sua ilegitimidade, além de invocar a liberdade de culto – inciso VI do art. 5.º da Constituição da República. A decisão adequada à espécie deverá
reconhecer a ilegitimidade de parte do Ministério Público, por cuidar-se de vulneração a bem de titularidade determinável.
julgar improcedente a ação civil pública, pois o direito fundamental contido no inciso VI do art. 5.º da CF/88 é de natureza prioritária, cotejado com o dos moradores incomodados.
julgar improcedente a ação civil pública, pois o som em excesso não é contínuo, limitando-se aos dias de ofícios religiosos.
julgar improcedente a ação civil pública, pois o som causa mero desconforto e não se enquadra no conceito de poluição sonora.
julgar procedente a ação civil pública, pois o MP é parte legítima e o som excessivo configura poluição sonora.