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Para efeitos da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), considera-se como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas
as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 50 metros em projeções horizontais.
as restingas, exceto as com função de estabilizar o manguezal.
as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros.
as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.