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A Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
No Capítulo V - Seção I, determina que NÃO constitui crime penalizável contra a Fauna:
a introdução de espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.
o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais.
o ato de impedir a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida.
provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.